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Sobrepreço no contrato administrativo: valor unitário ou global?

Alguns contratos administrativos são compostos por apenas um item (ex: aquisição de gasolina) e outros por vários (ex: compra de medicamentos ou construção de uma obra). Esta diferenciação é importante para entendermos os dois principais métodos utilizados pelos Órgãos de Controle, especialmente o Tribunal de Contas da União, para apurar eventual superfaturamento nos ajustes celebrados com a administração pública.

O primeiro deles é denominado de Método da Limitação dos Preços Unitários Ajustado – MLPUA, que consiste, basicamente, em comparar os itens unitários de um contrato com os valores mercadológicos. Havendo diferença em um dos itens, entende-se que há sobrepreço, mesmo que o valor global da avença encontre-se dentro das condições do mercado.

A segunda metodologia é chamada de Método da Limitação do Preço Global - MLPG, a qual preocupa-se em balancear os itens sobreavaliados com os subavaliados, de modo que os eventuais preços acima do mercado sejam compensados com os produtos subprecificados.

Ou seja, “a diferença entre tais metodologias consiste basicamente na possibilidade de compensar, na análise de preços de um mesmo contrato, serviços superavaliados e serviços com desconto. O sobrepreço calculado conforme o MLPUA decorre da simples soma dos valores unitários que ultrapassem os preços referenciais, sem que haja nenhum tipo de compensação com eventuais itens subavaliados. Por sua vez, o MLPG adota uma visão mais global do contrato ao prever a compensação de itens superavaliados com itens subavaliados”.

Feitas estas diferenciações, qual seria o melhor método ou o mais justo para aferição de possível prejuízo ao erário decorrente da contratação? A resposta é: depende.

Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, “não existe método de sobrepreço universal e padrão, mas sim uma metodologia adequada para cada situação concreta, haja vista que um método geral de quantificação não alcança todas as possibilidades ou não corrigem todos os defeitos observados relativamente a preços excessivos”. Nota-se que a metodologia utilizada dependerá das circunstâncias que envolve o caso. Todavia, em linhas gerais, o TCU utiliza o método MLPUA para averiguação de sobrepreços em editais de licitação, enquanto a metodologia MLPG é mais indicada quando já há contratação.

Acerca dessa matéria, a Corte de Contas Federal assentou que “em situações corriqueiras, o MLPUA mostra-se adequado apenas à fase editalícia (vide art. 40, inciso X, da Lei n.º 8.666/1993). Havendo contrato assinado, a análise de eventual prejuízo ao erário deve ser feita por meio da avaliação global. De outra forma, poderia ser apontado, por exemplo, sobrepreço num contrato de valor global de R$ 90.000,00, por possuir itens com preços superavaliados, enquanto outro contrato no valor de R$ 100.000,00, para idênticos objeto e condições, poderia ser tido como adequado por ter todos os seus preços unitários dentro dos limites legais”.

Outrossim, especificamente no caso de obras, o TCU deliberou que “não é adequada a fixação do Método da Limitação dos Preços Unitários como metodologia prioritária na análise realizada nos contratos de obras públicas, embora tal técnica possa ser adotada preferencialmente na análise de editais. O Método da Limitação de Preços Globais, na maior parte das vezes, é o mais apropriado na análise de contratos de obras públicas, ressalvadas as especificidades da situação concreta”.

Por fim, é importante ressaltar que, “pelo critério legal adotado nas recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO o sobrepreço só resta configurado se o contrato for celebrado com preço global superior ao preço indicado nos sistemas oficiais de custos. Desse modo, para conclusão pela ocorrência de sobrepreço, não basta a comparação com outra obra semelhante, licitada e executada contemporaneamente”.


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