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STF: aumento de idade de aposentadoria compulsória antes da lei nacional é inconstitucional.

A Emenda Constitucional n.º 88, de 07 de maio de 2015, alterou o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, passando de 70 para 75 anos de idade, na forma de lei complementar. Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar n.º 152, de 03 de dezembro de 2015, determinando, resumidamente, que serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: a) s servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; b) os membros do Poder Judiciário; c) os membros do Ministério Público; d) os membros das Defensorias Públicas; e e) os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.


Não obstante a referida norma complementar ter sido editada no mês de dezembro de 2015, 07 (sete) meses após a EC 88/2015, os Estados e Municípios não poderiam elaborar lei própria majorando a idade da aposentadoria compulsória, face a carência de competência para legislar sobre a matéria.


Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF[1] quando assentou que entre a promulgação da EC 88, em 7/5/2015, e a publicação da LC 152, em 3/11/2015, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado.


Por fim, segundo a Suprema Corte, tendo em vista o tempo em que vigorou a medida e as decisões judiciais proferidas nesse período, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição de Alagoas só produzirá efeitos após a data da inclusão da ADI 5378 na pauta do Plenário Virtual.


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[1] STF – ADI 5378.

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