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STF cassa decisão do TCE/PR que permitia revisão do salário do servidor na pandemia.

Na 44º edição (julho de 2021) da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS) discorremos acerca da revisão geral anual da remuneração do servidor público durante a pandemia (COVID-19), face à vedação imposta pela Lei Complementar n.º 173/2020.

A referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus e alterou alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, previu que o município que decretar situação de calamidade pública ficará impedido, até 31/12/2021, de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I).

Naquela oportunidade citamos a divergência de entendimentos dos Tribunais de Contas sobre a possibilidade do servidor ter direito à revisão geral anual do salário. Como exemplo, mencionamos deliberação do TCE-MG asseverando que o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n.º 173/2020 não proibiu a concessão da revisão geral anual. Um dos argumentos utilizados pela Corte de Contas Mineira foi que o inciso VIII do art. 8º da mesma norma somente impede o aumento de despesas que extrapole a variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Entretanto, esta posição sofreu um revés no Supremo Tribunal Federal - STF, haja vista que o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que permitiram a revisão anual da remuneração dos servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, até 31/12/2021. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 48538, ajuizada pelo Município de Paranavaí (PR).

Desta forma, reiteramos nossa recomendação no sentido do prefeito não conceder qualquer tipo de revisão, reajuste ou adequação dos salários dos servidores públicos antes de findo o prazo estabelecido na Lei Complementar n.º 173/2020 (31/12/2021).

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Revista Gestão Pública Municipal

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