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STF declara inconstitucional aumento de nota de residentes em concurso público.

A Bonificação para residentes em concursos públicos consiste, basicamente, na previsão de uma pontuação adicional (bônus) na nota obtida por candidatos residentes em determinadas regiões ou cidades.

 

Nesse sentido, uma lei do Estado da Paraíba (Lei Estadual n.º 12.753, de 05 de setembro de 2023) assegurou aos candidatos paraibanos residentes no estado a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública. No mesmo sentido, a Lei Municipal n.º 1212/2023 da Comuna do Conde/PB, assegurou aos candidatos residentes na cidade do Conde/PB a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos realizados pelo Município.

 

Em geral, as justificativas na edição dessas normas, além de citar ações afirmativas visando corrigir desigualdades e danos históricos, mencionam o dispositivo constitucional atinente à redução das desigualdades regionais e setoriais.

 

A questão controvertida foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal – STF[1], o qual invalidou a supracitada lei paraibana. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, a norma era ilegítima ao atribuir aos paraibanos residentes no estado tratamento jurídico diferenciado, o que violava o princípio constitucional da igualdade. Ademais, o tratamento desigual também afrontava dispositivos constitucionais que vedam distinções entre brasileiros e o preconceito decorrente de critério de origem. Por fim, o ministro também destacou que distinções entre candidatos só são admitidas em razão de interesse público ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.


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[1] STF – ADI 7458.

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