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STF: Despesas com inativos e IRRF entram no limite de gastos de pessoal da LRF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Nacional n.º 101/2000) conceitua despesas com pessoal como “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência” (art. 18). Ademais, o estatuto da responsabilidade fiscal enumera no art. 19 os gastos que não devem ser computados no limite legal.


Não obstante as referidas previsões, alguns Tribunais de Contas por meio de decisões administrativas, consultas, pareceres, regulamentos, entre outros, excluíram do conceito de despesa total com pessoal estabelecido na mencionada norma os gastos com Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou com o pagamento de inativos e pensionistas.


Malgrado o órgão central de contabilidade (Secretaria do Tesouro Nacional) possuísse entendimento divergente, certas Cortes de Contas e alguns Estados e Municípios mantinham o posicionamento acerca da exclusão das sobreditas despesas.


Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF[1], ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, considerou que os Estados e Municípios não podem deduzir o IRRF do índice de despesas com pessoal estipulado pela Lei Complementar n.º 101/2000, ainda que exista previsão na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.


A Suprema Corte considerou inconstitucional o dispositivo previsto na Constituição do Estado de Goiás o qual asseverava que “na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais” (art. 113, § 8º da CE/GO).


Em nova assentada, desta feita apreciando uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC, o Supremo Tribunal Federal – STF[2] decidiu que “a exclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e dos valores pagos a inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria diretamente os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 e, consequentemente, o art. 169 da Constituição Federal”.


De acordo com a Suprema Corte, “no plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estipulados em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)”. Outrossim, os Estados e Municípios não podem usurpar matéria reservada à competência legiferante da União, assentando novos conceitos ao disciplinamento que já se encontra previamente definido e impondo novas limitações à gestão fiscal.


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[1]. STF – ADI 6129/GO. [2] STF – ADC 69/DF.

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