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STF fixa regra para ações judiciais de candidatos aprovados fora das vagas do concurso.

Ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS, que havia garantido a nomeação de uma candidata aprovada fora das vagas do concurso, entendendo que as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 683): "ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.


Essa nova tese evidencia ao menos dois pontos importantes. O primeiro diz respeito à necessidade de preterição do candidato, seja mediante descumprimento da ordem de classificação do certame, ou através de preenchimento da vaga por outras formas de contratação. O segundo ponto se relaciona com o prazo de validade do concurso, pois, consoante o entendimento da Corte Suprema, contratações efetuadas após o prazo da seleção não configura preterição, inexistindo, nessa hipótese, direito à nomeação do candidato.

Cabe destacar que, além da aludida tese, o STF já decidiu que se durante a validade do concurso surgir novas vagas ou a administração abrir novo concurso público e houver preterição de nomeação dos aprovados no concurso anterior, o candidato terá direito à nomeação[2].

 

Outrossim, a Suprema Corte também assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) deverá ser nomeado se, em virtude de desistência de candidato melhor posicionado, aquele passar a figurar entre as vagas[3].

 

Por fim, é importante salientar que não existe desrespeito à ordem de classificação do concurso em caso de nomeação por força de decisão judicial. Assim, se um candidato pior colocado for nomeado em razão de decisão da justiça, não gera ao candidato melhor colocado o direito à nomeação[4].


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[1] STF – RE 766304.

[2]. STF – RE 837311.

[3]. STF – RE 916425.

[4]. STF – ARE 869153.

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