A Constituição Federal assegurou a todos os trabalhadores o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias (art. 7º, XVIII). Esse direito também foi estendido aos servidores públicos municipais, nos termos do § 3º do art. 39 da CF/88. Do mesmo modo, a Carta Maior garantiu o direito à licença-paternidade, nos termos fixados em lei (art. 7º, inciso XIX).
Na esfera federal, o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei n.º 8.112/1990), estabeleceu que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração (art. 207). No tocante ao servidor, no caso de nascimento ou adoção de filhos, ele terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos (art. 208).
Todavia, na situação de relações homoafetivas, embora a norma não tenha tratado expressamente acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] decidiu que “a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese, porquanto entenderam que, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas deveriam ter o direito ao benefício da licença-maternidade.
Portanto, a licença decorrente da gestação e do nascimento ou adoção de filhos deve ser estendida para as pessoas em relações homoafetivas, sendo que, para a não gestante, o prazo do afastamento equivale ao período da licença-paternidade.
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[1] STF – RE 1211446.