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STF: pagamento de honorários advocatícios com recursos do FUNDEB é inconstitucional.

Na 24º edição da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS) publicamos um artigo acerca de uma deliberação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB no sentido de que honorários advocatícios específicos à liberação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB não poderiam ser pagos com recursos do Fundo. A decisão do TCE-PB baseou-se, dentre outros fundamentos, em entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU consubstanciado no Acórdão n.º 1.824/2017 – Plenário.


Quando o referido aresto da Corte de Contas federal foi questionado no Supremo Tribunal Federal – STF, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB alegou, dentre outros aspectos, que os honorários advocatícios eram verbas privadas, de caráter alimentar, bem como autônomas à condenação. Ou seja, os honorários, por essência, eram verbas distintas do objeto principal da causa judicial.


De acordo com a OAB, “os honorários advocatícios não são meras benesses ou concessões voluntariosas do ente público. Sua percepção configura direito subjetivo de fundamento jurídico-constitucional titularizado por todo profissional que exerce a advocacia, independentemente da natureza das verbas principais, discutidas na ação. Atingir tal direito, retirando do profissional a sua percepção, viola garantia expressamente tutelada pelo ordenamento jurídico, notadamente em sede dos preceitos fundamentais constantes no art. 133 e art. 5º, LV, da CF/1988”.


Sem embargo dos apontamentos consistentes feitos pela Ordem dos Advogados do Brasil sustentando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios com recursos do FUNDEB, o STF decidiu na direção contrária. Segundo a Suprema Corte, “o comando constitucional é claro ao afirmar que os recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente à educação básica pública. Dessa forma, a utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais caracterizaria violação direta ao texto constitucional”.


Por fim, embora o Tribunal tenha deliberado pela inconstitucionalidade dos citados pagamentos com recursos dos fundos, ressaltou que era admissível a quitação de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

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