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STF: pretensão ressarcitória do Tribunal de Contas prescreve em 5 anos.

No julgamento do RE 636.886 (tema nº 899 da repercussão geral), em 20.04.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF definiu que a hipótese excepcional de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal não se caracteriza em caso de pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, porque a condição de que haja ato doloso de improbidade administrativa, assim reconhecido por juízo competente, não se faz presente.


Segundo o Min. Alexandre de Moraes, “as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa)”.


Em nova decisão correlata, a Suprema Corte entendeu que a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União – TCU, regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática do ato, também se aplica aos atos que geraram prejuízo ao erário e, por conseguinte, imputação de débito. Ou seja, as decisões das Cortes de Contas que apliquem multa pessoal ou visem o ressarcimento de danos, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos.


No que diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo, embora tenhamos defendido na edição de dezembro de 2021 da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS) que a contagem deveria iniciar a partir deliberação do Tribunal que imputou o débito (inclusive o TCU decidiu que o prazo prescricional de 5 anos se aplicava apenas à fase de execução do acórdão, e não no processo do controle externo), o STF considerou que o lapso temporal deve iniciar a partir da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


No caso concreto analisado pelo STF, entendeu-se pela ocorrência da prescrição, mesmo o processo estando na fase de recurso de reconsideração (após a decisão inicial do TCU), haja vista que o feito permaneceu parado por mais de 5 anos.


Por fim, saliente-se que a Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a qual estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, define os casos de suspensão e interrupção da prescrição, seja na fase da ação punitiva ou da etapa de execução. Assim, a notificação ou citação do responsável, a apuração de um fato, bem como a decisão condenatória interrompem o prazo prescricional.


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