Em geral, o Poder Judiciário não possui competência para substituir banca examinadora de concurso público objetivando avaliar a correção das questões. Acerca desse tema, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Todavia, a própria Corte Suprema aduziu que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
Com base nesse precedente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI anulou questão de certame cujo conteúdo não constava no edital. Ademais, com fundamento no princípio da isonomia, determinou que a pontuação de todos os candidatos afetados fosse corrigida.
Em que pese a decisão mais correta ser a extensão dos efeitos da anulação da questão a todos os candidatos, o STF[2] entendeu que, naquela etapa do concurso, causaria tumulto a extensão dos efeitos da deliberação. A ministra da Corte, Rosa Weber, observou que, “no que não se restringiu a garantir a situação do impetrante, mas determinou a pronta reorganização do concurso, a decisão traduz risco de grave lesão à ordem administrativa, a implicar tumulto no certame em curso, na iminência da realização da etapa subsequente — a fase de avaliação física”.
Desse modo a medida liminar foi deferida em parte, ad referendum do Plenário desta Casa, para, resguardada a situação pessoal do impetrante, sobrestar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0759325- 81.2023.8.18.0000 (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), especificamente no que determinado o imediato cômputo de nota a todos os candidatos, até o trânsito em julgado da decisão final da causa na origem.