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STN orienta sobre o novo cálculo do limite total de despesas do Poder Legislativo Municipal.

A Secretaria do Tesouro Nacional – STN emitiu a Nota Técnica SEI n.º 1018/2024/MF orientando os Municípios quanto à metodologia de cálculo do limite de despesas do Poder Legislativo, em razão de alteração realizada no "caput" do art.29-A da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que determinou o cômputo dos demais gastos com pessoal inativo e pensionistas para aplicação do limite de despesas do Poder Legislativo Municipal.

 

De acordo com a STN, a partir da legislatura subsequente à publicação da EC 109/2021 (01/01/2025) os poderes legislativos municipais deverão incluir, para fins de cálculo do limite de despesa total disciplinado no art. 29-A da Constituição, as respectivas despesas com pessoal inativo e pensionistas, não sendo aplicáveis as deduções previstas no art. 19, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

 

Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021, previu expressamente a inclusão dos gastos com inativos e pensionistas no limite total de despesas da Câmara de Vereadores, modificando a redação anterior do art. 29-A que determinava a exclusão destas despesas.

 

Portanto, pela redação alterada pela EC 109, de 2021, os gastos com aposentados (pessoal inativo) e pensionistas passaram a ser considerados na apuração do limite do gasto total do Poder Legislativo Municipal, em percentuais que variam, de acordo com o perfil populacional, de 3,5% a 7% da receita tributária e das transferências (receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal) efetivamente realizadas no ano anterior.


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