O Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) permite que o gestor contrate diretamente, sem necessidade de processo de licitação, profissionais de notória especialização para realizar serviços técnicos especializados de natureza singular (art. 25, inciso II).
O objetivo do legislador foi permitir ao administrador público a escolha dos melhores especialistas para executar serviços especiais e incomuns. Justamente por este motivo, entende-se que neste tipo de ajuste não poderá haver a subcontratação, ainda que exista previsão contratual. Ora, se o Poder Público quis selecionar o profissional de melhor gabarito na sua área, como pode posteriormente prever que o perito pode subcontratar os serviços?
Nesse diapasão, o Tribunal de Contas da União decidiu que “na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, deve-se garantir a participação pessoal do advogado com notória especialização que fundamentou a contratação direta”.
Inobstante concordamos com a predita deliberação, não se pode olvidar que a subcontratação não se confunde com a supervisão dos trabalhos. Ou seja, é razoável permitir que o especialista contratado por razões de notória especialização coordene os serviços executados por outros profissionais. Exemplificando, não há óbice para que o advogado contratado diretamente subcontrate outros causídicos para prestação dos serviços, desde que ele, de fato, supervisione e direcione o labor a fim de garantir que sua notória especialização repercutirá no trabalho final.
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