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Substituição de servidora comissionada em licença maternidade.

Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, todavia alguns fatores podem impedir o gestor de exonerar um funcionário comissionado, como é o caso da servidora gestante. Com efeito, segundo o Supremo Tribunal Federal - STF, é direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, o gozo de licença-maternidade e a estabilidade provisória.


Desta forma, como a gestante poderá afastar-se do cargo em comissão com direito à estabilidade temporária, o gestor poderá nomear outro funcionário para substituí-la sem exonerá-la do cargo?


Ao responder consulta sobre a matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR deliberou que “tendo-se em vista a estabilidade provisória resguardada às servidoras comissionadas gestantes, nos exatos termos do que preveem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, imperioso concluir-se que, durante o período de licença maternidade de servidoras ocupantes de cargos puramente comissionados, não se mostra razoável prejudicar as atividades rotineiras da administração pública municipal pelo respectivo afastamento temporário, o que lhe abre a possibilidade de substituí-la transitoriamente por servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza”.


Em nova assentada, a referida Corte de Contas estadual aduziu que “é possível a nomeação de substituto de servidora comissionada em licença maternidade, independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, pelo período previsto na legislação municipal, no caso, estendido para 180 dias, ainda que o Município arque com o ônus de período adicional não suportado pelo INSS”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA decidiu que “servidora pública ocupante de cargo comissionado puro, ao afastar-se das suas funções para a fruição de licença maternidade, perceberá o pagamento do benefício, que, por sua vez, será custeado pelo INSS. A Lei nº 8.213/91, art. 72, faculta ao órgão ou entidade pública, a que está vinculada a servidora, o pagamento do benefício. Assim o fazendo, deverá o empregador efetivar a compensação junto ao INSS, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Nesta situação, não há, inicialmente, nenhum impedimento para que o órgão ou entidade pública designe outro servidor integrante do seu quadro de pessoal para substituí-la, com a percepção da devida contraprestação”.

Portanto, a fim de preservar a continuidade da atividade administrativa, o gestor poderá nomear um substituto(a) para a servidora ocupante de cargo em comissão que se afastou momentaneamente em função de licença maternidade, independentemente do regime previdenciário e do prazo do afastamento. Assim, não há necessidade de criar um outro cargo comissionado para suprir a ausência da funcionária.


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