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Suspensão de show em Município que não presta os serviços essenciais.

A competência para definir onde os recursos públicos da sociedade serão investidos é do Chefe do Poder Executivo, através do envio da Lei Orçamentária Anual para aprovação do Poder Legislativo. Ademais, a destinação desses recursos deve, em regra, ser precedida de audiência pública com instituições da sociedade civil. Portanto, na teoria, o investimento do dinheiro público deveria passar pelo crivo da sociedade, bem como pela aprovação dos representantes do povo (Parlamento).


Todavia, observa-se que é cada vez maior a atuação do Ministério Público, Tribunal de Contas e do Poder Judiciário questionando a finalidade do gasto público, notadamente quando a aplicação dos recursos não assegura direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.


Foi nesse sentido que um Juiz suspendeu a execução de um show artístico que seria realizado no Município do Estado do Maranhão. A referida autoridade, atendendo petitório do Ministério Público, considerou que a Urbe não estava oferecendo de maneira razoável serviços públicos básicos, logo não poderia dispender 500 mil reais para realização de show com cerca de uma hora de duração.


Entretanto, ao analisar o recurso apresentado pelo Município, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJ/MA entendeu, grosso modo, que não caberia ao judiciário decidir onde os recursos públicos deveriam ser investidos, especialmente quando não demonstrada satisfatoriamente a precariedade dos serviços básicos. Desse modo, cassou a decisão da primeira instância.


Por conseguinte, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao ponderar os dois argumentos precedentes, deliberou que: “nesse equilíbrio entre os elementos fáticos trazidos, o dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico de pouco mais de uma hora, em município de pouco mais de trinta mil habitantes, justifica a precaução cautelar do juiz de primeiro grau, prolator da decisão inicial que suspendeu a realização do show”.


Em seguida, o Ministro Presidente, Humberto Martins, aduziu que: “e partindo-se dessa premissa, a esta altura, na véspera da data marcada, depois de mais de dez dias com a situação fática de que o show não se realizaria, realmente não se justifica a concessão da autorização sem que haja plena demonstração de que a realização do ato não prejudica demandas de saúde e escolares no município, que estão sendo questionadas judicialmente. Neste ponto, reside, no caso específico dos autos, a constatação de que há lesão à ordem pública e à econômica administrativas, a recomendar a concessão da suspensão pretendida”.


A lição que extraímos deste episódio é que, embora a definição da destinação dos recursos públicos seja do Prefeito, com a anuência da Câmara Municipal, em certas circunstâncias, destacadamente nos casos de despesas não essenciais de grande vulto, o dispêndio poderá ser questionado no Poder Judiciário, especialmente quando a Comuna não estiver prestando os serviços públicos fundamentais. Logo, não se trata necessariamente de interferência na competência do Poder Executivo, mas, ocasionalmente, assegurar que os direitos básicos previstos na Constituição Federal sejam, minimamente, priorizados.

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