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Suspensão do prazo de validade dos concursos públicos durante a pandemia.

A Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União (art. 10). Os prazos destes certames deveriam voltar a correr após o término do período de calamidade.


Ainda que a referida norma tenha previsto a suspensão em todo território nacional, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, entendeu que o citado dispositivo se destinava apenas aos concursos públicos federais. Ademais, o Ministro ponderou que a Presidência da República vetou parágrafo do dispositivo que estendia a suspensão dos prazos de concursos públicos a todos os certames federais, estaduais, distritais e municipais já homologados.


Com efeito, a Presidência da República vetou o preceito que ampliou a suspensão dos prazos dos concursos estaduais e municipais alegando, dentre outros motivos, violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.


Todavia, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, valendo, desta forma, a redação original da LC 173/20. Ou seja, os concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, ficaram com os prazos de validade suspensos até o término do período de calamidade pública. Por fim, vale salientar que a suspensão dos prazos deveria ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do certame (§ 3, art. 10, da LC 173/20).


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