top of page

Suspensão dos prazos dos concursos municipais durante a pandemia COVID-19.

A Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preconizou, no seu art. 10, que “ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União”.


Não obstante o supracitado dispositivo mencionar “em todo território nacional”, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Luiz Fux, ao analisar a Suspensão da Segurança n.º 5.507, entendeu que a regra não se aplica aos municípios. Noutras palavras, segundo o Ministro, o art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020 se destina unicamente a concursos públicos federais.


Na fundamentação de seu voto, Luiz Fux lembrou que a Presidência da República vetou parágrafo daquele dispositivo, aprovado pelo Congresso Nacional, que expressamente estendia a suspensão dos prazos de concursos públicos determinada no caput a “todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados”.


Por fim, o magistrado ponderou que a predita norma não poderia tratar do prazo de validade de concursos já homologados realizados pelos outros entes da federação, na medida em que tal matéria tem natureza eminentemente administrativa – seara na qual Estados, Distrito Federal e Municípios são autônomos, nos termos do que prevê o art. 18 da Constituição Federal.


Saiba mais sobre os impactos da legislação da pandemia nos municípios acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page