O BDI (Bonificações ou Benefícios e Despesas Indiretas) consiste, basicamente, em uma taxa que é aplicada aos custos diretos de uma obra pública, visando abarcar às despesas indiretas e o lucro da empreiteira. Assim, a soma dos custos diretos, obtido em função das especificações da obra no projeto e memorial descritivo, com a taxa BDI, corresponde ao valor total do empreendimento.
Desse modo, como o valor total da obra equivale ao mencionado somatório, não é necessariamente irregular a apresentação de uma taxa BDI acima da prevista no edital da licitação, posto que a referência para fins de averiguação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado é o montante global da obra ou dos itens especificados.
Com efeito, esse entendimento alinha-se com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU[1], porquanto a Corte aduziu que “o licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência”.
Diante disto, não se pode desclassificar a proposta de uma empresa de maneira automática pelo fato dela apresentar uma taxa de BDI acima do limite estipulado no instrumento convocatório. Acerca desse tema, a Corte de Contas federal[2] assinalou que: “é irregular a desclassificação de licitante pelo simples fato de sua proposta conter taxa de BDI acima do percentual previsto no edital, uma vez que a majoração do BDI pode ser eventualmente compensada pela subavaliação de custos diretos, enquadrando o preço final ofertado ao de mercado”.
Portanto, a análise da aceitabilidade da proposta de preços pela comissão de licitação deve ser efetuada de modo global, não se limitando a itens específicos. Ademais, nunca é demais ressaltar que a comissão pode realizar diligências a fim de dirimir dúvidas ou incoerências nas propostas dos licitantes. Nesse sentido dispõe o art. 59, inciso I, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), o qual prever que as propostas, em regra, somente podem ser desclassificadas quando contiverem vícios insanáveis.
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[1] TCU – Acórdão n.º 2738/2015 – Plenário. [2] TCU – Acórdão n.º 2460/2022 – Plenário.