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TCE/ES: gastos para preparação da merenda escolar é MDE.

Os municípios devem investir, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (art. 212 da CF/88). Porém, quais gastos são considerados como MDE para fins de verificação do piso constitucional?

Regulamentando esta questão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, art. 70 e 71) previu que as despesas com programas de suplementação alimentar (merenda) não podem ser consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Supõe-se que se as despesas com merenda não podem ser enquadradas como investimento na MDE, os desembolsos para o seu processamento também não. Entretanto, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES entendeu de modo diverso.

Segundo a Corte de Contas estadual “as despesas realizadas para a processamento e preparação da merenda escolar, tais como, as com gás, utensílios, equipamentos e mão de obra, podem ser computadas como despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, em consonância com o art. 70, V, da LDB”.

Outrossim, o TCE-ES ponderou que “as despesas realizadas para a aquisição de gêneros alimentícios, não podem ser computadas como despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, por força da vedação expressa prevista no art. 71, IV , da LDB e em linha com o Parecer Consulta 009/2013”.

Resumidamente, na visão do Tribunal, os desembolsos com aquisições de gêneros alimentícios destinados aos programas de suplementação alimentar nas escolas não podem ser considerados como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. No entanto, os dispêndios acessórios necessários para o processamento da merenda podem ser computados como MDE.


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