Na 34º edição (set/2020) da Revista Gestão Pública Municipal, publicamos um artigo discorrendo sobre as duas correntes divergentes quando se trata de acumulação não remunerada de cargos públicos. Citamos, inclusive, que o Tribunal de Contas da União1 defende que “o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
No final do ano de 2020, o Ministério Público de Contas junto ao TCE-ES apresentou um pedido de reexame em face do Parecer Consulta TC 26/2005, que tinha entendimento pela possibilidade de o servidor licenciado sem vencimentos ocupar outro cargo público ou outra função gratificada ou de confiança, sob o fundamento de que a vedação constitucional seria exclusiva à acumulação remunerada.
Após a análise do pedido de reexame, o Tribunal de Contas do Espírito Santo2 decidiu revogar o parecer anterior e, no mérito, assentou que o “servidor em gozo de licença sem remuneração não pode acumular cargos, empregos e funções públicos, exceto os expressamente acumuláveis na forma das alíneas do art. 37, XVI, CF”. Além disso, a Corte também asseverou que “o servidor licenciado sem remuneração não pode exercer função gratificada”.
Pode-se afirmar que esta nova posição do TCE-ES é majoritária no âmbito das Cortes de Contas, logo, é prudente que os gestores públicos não permitam a acumulação de cargos públicos fora das hipóteses constitucionais, ainda que o acúmulo ocorra sem benefício pecuniário.
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