O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES ratificou seu entendimento acerca da possibilidade dos vereadores perceberem auxílio-alimentação, contudo, o recebimento da benesse está condicionado ao cumprimento de algumas exigências, senão vejamos.
Segundo o TCE-ES, “como vereadores não têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em espécie normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como os servidores públicos têm, em princípio, seria incabível a concessão de tal benefício a edis. Todavia, nos dias em que esses mesmos vereadores estiverem exercitando suas tarefas constitucionais, quais sejam, atividades de fazimento de normas e de fiscalização, durante grande parte dos mesmos, na sede camarária ou fora dela, e estas atividades necessitarem ser interrompidas para a alimentação do meio-dia, entendemos que poderá ser concedido o auxílio-alimentação, desde que muito bem comprovado o tempo despendido e a atividade pública dos edis. Quaisquer outras atividades desenvolvidas por vereadores que não se coadunarem com o exercício fiscalizatório ou Iegiferante, não merecerão o auxílio-alimentação, como exemplos, atividades privadas e atividades popularmente conhecidas como assistencialistas”.
A Corte de Contas, além de admitir que a fixação do benefício pode ser feita mediante resolução, ponderou que a implantação do auxílio não está sujeita à regra da anterioridade da legislatura, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
A deliberação do Tribunal baseou-se em decisões pretéritas da Corte consubstanciadas nos Pareceres n.º 025/2005, 014/2005 e 025/2005 que estipularam regras para o pagamento do auxílio-alimentação aos edis.
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