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TCE/MG fixa diretrizes para atuação do controle interno na aplicação da Lei n.º 13.019/2014.

Em resposta a diversos questionamentos, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1], fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, acerca da atuação do controle interno na aplicação dos recursos financeiros e na prestação de contas a que se refere a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabeleceu, resumidamente, o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. De acordo com a Corte de Contas estadual, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

1. A Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) concretiza uma sistemática de gestão, que enfatiza a necessidade de monitoramento e avaliação constantes, preventivos e saneadores, para que sejam alcançadas as metas estabelecidas pela parceria e, finalmente, para que se apresente uma adequada prestação de contas dos resultados. Com enfoque no controle dos resultados, o MROSC mudou o paradigma existente fundado na análise da execução de despesas para a lógica da finalidade capaz de modificar a realidade em que atuam.

 

2. A movimentação dos recursos financeiros das parcerias deve ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, indicada pela Administração.

 

3. É irregular o pagamento de tarifa bancária pela entidade parceira, devendo ser glosada a despesa e a Organização da Sociedade Civil- OSC devolver o valor total pago, para os cofres públicos.

 

4. A ausência da conta específica e a transferência de recursos da conta específica para a conta corrente da Organização da Sociedade Civil, por si só, não caracterizam o dano ao erário que exija a glosa de todas as despesas com a devolução da totalidade do recurso repassado aos cofres públicos, devendo o conjunto probatório existente nos autos permitir a correlação necessária para a vinculação entre os recursos repassados, as despesas realizadas e a finalidade do objeto pactuado para o reconhecimento do nexo de causalidade.

 

5. A Lei Federal n. 13.019/2014 não traz exigência expressa de três orçamentos para justificar o valor das despesas na proposta do plano de trabalho. Para cada despesa (bens/serviços) a ser realizada na futura parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá levantar os custos relacionados à execução das atividades de acordo com valores praticados no mercado, seguir suas regras internas sobre aquisições e contratações e as regras específicas dos conselhos pertinentes, a fim de assegurar a manutenção dos preços durante toda a vigência da parceria e, que o recurso a ser repassado seja no montante necessário para cumprimento das metas pactuadas.

 

6. A ausência de justificativa da cotação de preços não enseja a devolução dos recursos repassados por si só mas configura irregularidade grave. Ao restar comprovada a irregularidade das contas serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, e promovida a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada.

 

7. Não podem ser realizados pagamentos de despesas anteriores ou posteriores a vigência do Termo de Fomento ou de Compromisso e do Acordo de Cooperação.

 

8. Não há permissão legal para que a taxa de administração, de gerência ou similar seja inserida no orçamento do plano de trabalho da parceria, por descaracterizar a formação do vínculo de cooperação entre a Administração Púbica e as Organizações da Sociedade Civil, configurando remuneração econômica e desvio de finalidade dos recursos recebidos.

 

9. Para a legalidade do ato, toda proposta de alteração demandada pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública, deve ser formalizada mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, acompanhada com identificação das modificações pretendidas e a apresentação de justificativas técnicas fundamentadas, contendo documentos comprobatórios dos novos preços e prazo para sua complementação.

 

10. Não é exigível constar no corpo da nota fiscal, a referência ao número do termo de parceria, nem a aposição do carimbo de recebimento dos bens e prestação de serviços, somente poderá ser exigido se houver previsão expressa em cláusula inserta no instrumento. O número do termo de fomento ou de cooperação deverá constar dos comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas nos casos da Organização da Sociedade Civil ser parceira em mais de um instrumento, por motivo de controle interno e contabilidade das despesas.

 

11. Não há prazo estabelecido na legislação acerca do tempo para que uma nota fiscal seja emitida. É necessário que a entidade esteja de posse do comprovante de compra ou da prestação de serviços no ato de quitação ou dentro do mês de competência no qual o serviço foi prestado, sendo irregular que a entidade parceira efetue a quitação antecipada aos fornecedores de bens e aos prestadores de serviços, sem a apresentação do documento de comprovação do pagamento.

 

12. Comprovado o pagamento antecipado sem comprovação da devida entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá a despesa ser glosada e a OSC promover o ressarcimento aos cofres públicos.

 

13. O caráter impositivo das emendas parlamentares não modifica a natureza jurídica do instrumento celebrado entre a Administração Pública e as Organizações de Sociedade Civil.

 

14. O plano de trabalho de termos de fomento e de cooperação cujos recursos sejam decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (LDO), poderá ser alterado com base no art. 57 da Lei n. 13.019/2014, por termos de aditamento e apostilas seguindo as normas dispostas art. 43 do Decreto Federal n. 8.726/2016. Previamente, dever-se-á verificar se há regulamentação autorizativa em Lei Orgânica Municipal, na Lei Orçamentária Anual, ou em ato normativo próprio que eventualmente tenha regulamentado a Lei n. 13.019/2014 no âmbito do município, havendo a necessidade de aprovação na Secretaria gestora e na Câmara Municipal.


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[1] TCE – MG – Processo n.º 1114641. Consulta. Deliberado em: 13/03/2024.

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