Em razão do histórico de inadimplência de alguns municípios ou dificuldades nos pagamentos de atrações artísticas, os conjuntos musicais e os empresários dessas bandas passaram a exigir, em certas ocasiões, o pagamento antecipado como condição para se apresentarem. Todavia, em regra, este procedimento é irregular, posto que o art. 62 da Lei n.º 4.320/1964 aduz que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”.
Em função disto, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] considerou que o pagamento antecipado de apresentação musical decorrente de contratação, pelo Município, de empresa representante de artista, é irregular e gera multa aos responsáveis. In casu, o gestor alegou que o empresário exigiu a antecipação do pagamento para custear gastos com deslocamento e montagem de palco, entretanto, as justificativas não foram acatadas, face a inexistência de garantias pelo contratado ou a adoção de outra providência assecuratória que resguardasse a Administração Pública em caso de inadimplemento contratual.
Com efeito, a vedação prevista no art. 62 da mencionada Lei n.º 4.320/1964 não é absoluta, sendo possível que a Administração Pública realize o pagamento antecipado da despesa pública em situações excepcionais, desde que haja previsão contratual para tanto e que sejam estipuladas garantias que resguardem o interesse público em caso de inadimplemento[2].
Ademais, é importante frisar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assinalou que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Para isto, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, devendo o mesmo ser devolvido em caso de não execução do objeto no prazo fixado (art. 145).
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[1] TCE – MG – Processo n.º 1071512 – Representação. [2]. TCE-ES - Acórdão nº 1261/2016 – 2C.