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TCE/MG: Vereador pode receber plano de saúde da Câmara Municipal.

Uma das grandes discussões que envolve o pagamento de auxílio saúde ou plano de saúde aos vereadores diz respeito à possibilidade de o edil receber este tipo de verba, haja vista o regime de remuneração por subsídio. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4º).


Para justificar o pagamento do benefício, passou-se a defender que o auxílio saúde não possuía natureza remuneratória, sendo, portanto, compatível com o regime de subsídio, haja vista o seu caráter indenizatório.


O fato é que, independentemente do debate acerca da natureza jurídica da aludida verba, diversos outros membros já percebem auxílio-saúde, inclusive no âmbito do Poder Judiciário e Tribunal de Contas. De acordo com o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Dr. Cláudio Couto Terrão[1], “a assistência à saúde através de reembolso, de caráter indenizatório, é hoje prática difundida entre aqueles que recebem por meio de subsídio, sendo o meio mais utilizados na União e em cada Estado por magistrados nos Tribunais de Justiça, por conselheiros nos Tribunais de Contas, e por procuradores do Ministério Público, da Advocacia Pública entre outros”.


Em virtude disso, ao analisar uma consulta feita pelo Presidente de uma Câmara Municipal, o TCE/MG[2] respondeu no seguinte sentido: “é possível a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no §4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal”.


Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através de pedido de providências[3] instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, aduziu que “nos termos da Resolução n. 294/2019, de 18/12/2019, o auxílio saúde será inserido no orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias e será responsabilidade dos tribunais escolher a forma de efetivar a assistência à saúde. E, na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal, no caso de servidor, e de 10% do respectivo subsídio do magistrado”.


Não obstante os referidos entendimentos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF examina a matéria nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.781/MG, a qual encontra-se agendada para julgamento virtual para o período de 17 a 24 de março de 2023.


O Ministro Roberto Barroso, ao analisar, preliminarmente, a concessão de auxílio-saúde a membros do Ministério Público de Minas Gerais considerou que a verba possui nítido caráter remuneratório, sendo incompatível com o regime de subsídio. Nas palavras do Ministro: “revela-se de suma relevância questionar o eventual caráter indenizatório e cumulável deste segundo auxílio (auxílio-saúde), de modo que não basta a resolução dizer que a verba é indenizatória, se não efetivamente o é. Se verificada a ausência de tal característica, justificar-se-á a declaração de inconstitucionalidade da norma em tela, sob pena de manutenção de um privilégio, este em si incompatível com a Constituição Federal”.


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[1] TCE-MG – Informativo de Jurisprudência n.º 264. Data: 14 de março de 2023. [2] TCE-MG – Processo n.º 1111041 – Consulta. Tribunal Pleno. [3] CNJ – Pedido de Providências n.º 0001581-50.2018.2.00.0000

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