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TCE/PB: Servidores não efetivos podem ficar vinculados ao RPPS.

Na edição de março de 2020 da Revista Gestão Pública Municipal (assine GRÁTIS), informamos acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF declarando a inconstitucionalidade de norma estadual que permitiu a vinculação de servidores públicos estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, e não efetivos ao Regime Próprio de Previdência – RPPS.

O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, concedeu estabilidade aos servidores públicos em exercício a pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Todavia, essa estabilidade não se confunde com efetividade, pois servidor efetivo é aquele aprovado em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Carta Maior.

Feita esta distinção, e não obstante a Suprema Corte ter declarado a inconstitucionalidade de norma estadual que vinculou os servidores estabilizados e não efetivos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba entendeu ser possível que estes servidores permanecessem vinculados ao regime próprio de previdência do município.

Segundo o TCE/PB, “os servidores ativos não efetivos, admitidos até 05 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, atendendo aos requisitos do art. 19 do ADCT, que já se aposentaram ou que já preencheram os requisitos para aposentação, assim como aqueles que estejam prestes a cumprir os requisitos e estejam vinculados ao RPPS, devem nele permanecer”.

Nos fundamentos da antevista deliberação, o TCE/PB ponderou que cerca de 26% dos servidores estabilizados e não efetivos dos municípios estavam vinculados ao RPPS e que a decisão do STF não obrigava juridicamente os demais entes federados.

Com efeito, não é uma questão simples de se resolver, notadamente quando diversos funcionários estáveis e não efetivos vinculados ao RPPS estão tendo suas aposentadorias negadas pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).


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