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TCE-PR: As atribuições do tesoureiro podem ser exercidas por função de confiança.

Na edição nº 14 (janeiro/2019) da Revista Gestão Pública Municipal informamos que o Tribunal de Contas do Paraná havia decidido que o cargo de tesoureiro não poderia ser ocupado mediante comissão. A decisão afirmava que “a função de tesoureiro é técnica, típica de contador, e seu provimento somente pode ser em comissão caso exista uma divisão de tesouraria a ser chefiada”.

Recentemente, o TCE-PR ratificou sua decisão ao responder consulta sobre o tema. A questão foi formulada da seguinte forma: “Considerando o princípio da segregação de funções e que a tesouraria geralmente é exercida por vereadores, servidor efetivo com cargo de nível fundamental pode assumir a tesouraria com função gratificada para tal?”

Em sua resposta, a Corte de Contas Paranaense asseverou: “Sim, desde que: a função tenha previsão legal; se trate de atividade relacionada à chefia, direção ou assessoramento; exija um nível de confiança entre nomeante e nomeado; a qualificação técnica do nomeado seja condizente com a função a ser desempenhada; e as atribuições do cargo efetivo não estejam sob o controle do Tesoureiro, ou vice-versa, vez que tal situação exigiria o seu desempenho por servidores distintos”.

Percebe-se no trecho inicial da resposta do quesito que o TCE-PR afirma que o exercício da função gratificada de tesoureiro condiciona-se ao fato da atividade ser de direção, chefia ou assessoramento.

No nosso entender, devemos distinguir as atribuições técnicas do tesoureiro das funções de direção, chefia e assessoramento. No primeiro caso, o cargo deve ser ocupado por servidor efetivo, enquanto que na segunda hipótese pode ocorrer o provimento mediante comissão ou função gratificada. Noutras palavras, quando a lei definir atribuições técnicas para o tesoureiro, o cargo deve ser preenchido via concurso público. Caso contrário, se a norma fixar funções de direção, chefia ou assessoramento, o provimento pode se dar mediante comissão.


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