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TCE/PR orienta sobre a revisão geral anual dos servidores durante a pandemia.

Na 45º edição da Revista Gestão Pública Municipal (assine GRÁTIS), informamos que decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes (STF) cassou deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR que permitiam a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, sem embargo do estabelecido na Lei Complementar n.º 173/2020.


Diante desta decisão, a Corte de Contas estadual, cumprindo a determinação da referida autoridade, editou orientações aos jurisdicionados acerca da matéria no seguinte sentido:


a) Os jurisdicionados se abstenham de conceder a recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal, durante a vigência da LC n.º 173/20, ou enquanto prevalecer a decisão proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min. Alexandre de Moraes;


b) Nas hipóteses em que a revisão tenha sido concedida, deverá a Administração, enquanto prevalecer a decisão proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min. Alexandre de Moraes, suspender o respectivo ato, mediante o processo legislativo adequado, observando a irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como dos servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.


Ademais, é imperioso salientar que a matéria é controversa, pois ainda existem deliberações de Cortes de Contas estaduais entendendo ser permitida a concessão da revisão. De mais a mais, a decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes é monocrática, podendo ser modificada por órgãos colegiados da Suprema Corte.


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