Um dos primeiros artigos publicados na Revista Gestão Pública Municipal abordou a forma como deveriam ser contabilizadas as receitas de aplicações financeiras do duodécimo do Legislativo. Naquela oportunidade mencionamos a mudança de entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Anteriormente, o TCE-SC entendia que a receita de aplicação financeira deveria ser escriturada como receita patrimonial na própria Câmara de Vereadores. Após revisão de posição, o TCE-SC decidiu que estas receitas devem ser registradas como receita extraorçamentária.
O entendimento de que os rendimentos de investimentos da Câmara devem ser escriturados como receita extraorçamentária também é defendido pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo. Para o TCE-ES, “tal receita, extraorçamentária, deve ser evidenciada no balanço financeiro - movimentação extraorçamentária, observando-se ainda, repise-se, a obrigatoriedade de devolução de tais rendimentos ao Executivo”.
Recentemente, outra Corte de Contas manifestou-se sobre o assunto ao responder consulta de um jurisdicionado. Acerca da matéria, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiais assentou que “as receitas percebidas em razão das aplicações financeiras são classificadas como receitas correntes patrimoniais e, caso sejam arrecadadas e utilizadas pela Câmara Municipal, devem ser contabilizadas pelo Legislativo para posterior consolidação”.
Verifica-se que ainda não há uniformidade de entendimento entre os Tribunais de Contas. Ademais, contribui para divergência o fato da Secretaria do Tesouro Nacional não ser expressa ao tratar das receitas de aplicações financeiras do duodécimo.
Portanto, a fim de evitar questionamentos quando da prestação de contas, cabe ao gestor averiguar qual a posição do Tribunal de sua jurisdição ou justificar a sua decisão apontando as divergências que ainda existem sobre o tema.
Saiba mais sobre contabilidade pública e duodécimo acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal.