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TCU: é irregular a aceitação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa física.

O Atestado de Capacidade Técnica é um documento exigido nos procedimentos licitatórios com a finalidade de demonstrar que o interessado em contratar com o Poder Público possui competência/capacidade suficiente para prestar o serviço objeto da licitação. Noutros termos, o atestado consiste na “certificação” de um terceiro que já contratou os serviços do licitante informando que os mesmos foram executados nos termos acordados.

A Lei Nacional n.º 8.666/1993 prever que essa “certificação” poderá ser realizada, no caso de obras e serviços, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, não mencionando expressamente a possibilidade das pessoas físicas emitirem o atestado (art. 30, §1º).

Interpretando literalmente o referido dispositivo, o Tribunal de Contas da União decidiu que “é irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante”. Na análise do caso concreto, o instrumento convocatório estabeleceu que não seria aceito atestado de capacidade técnico-operacional emitido por pessoa física.

Em deliberação mais antiga, a Corte de Contas Federal já havia assentado que “a Lei de Licitações, em seu art. 30, delimita a comprovação de qualificação técnica aos atestados emitidos por pessoa jurídica. Portanto, não deveria constar do referido instrumento convocatório previsão de aceitar atestados emitidos por pessoa física”.

Por fim, é importante destacar que o novo estatuto das aquisições e contratações públicas (Lei Nacional n.º 14.133/2021) estabeleceu que é possível, exceto nos casos de obras e serviços de engenharia, a substituição dos atestados por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento (art. 67, § 3º). Nesta situação, a depender do regulamento, talvez se vislumbre a aceitação de documentos emitidos por pessoas físicas.


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