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TCU: carga horária máxima na acumulação de cargos públicos.

O leitor da Revista Gestão Pública Municipal e o aluno do curso sobre acumulação de cargos públicos já deve estar ciente da impossibilidade de se presumir que existe incompatibilidade de horários na acumulação de cargos públicos devido a ultrapassagem de uma determinada jornada de trabalho.


Ainda que o risco da citada incompatibilidade aumente com a majoração da carga horária de trabalho, os Tribunais de Contas estão consolidando o entendimento acerca da necessidade de se verificar caso a caso a compatibilidade, ponderando, sobretudo, o eventual prejuízo às funções acumuladas.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU ratificou sua jurisprudência nos seguintes termos: “na acumulação de cargos públicos deve ser verificado, caso a caso, se há compatibilidade de horários e se há prejuízo às atividades exercidas em cada cargo, não cabendo restringir a acumulação com base unicamente na fixação de uma jornada máxima de trabalho, porquanto não existe limitação legal ao número de horas que podem ser exercidas em regime de acumulação”.


Outrossim, deve-se ressaltar que o predito entendimento encontra respaldo em deliberação do Supremo Tribunal Federal que decidiu não ser possível a limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição da República.


Portanto, podemos concluir que apesar da possível existência de norma local municipal limitando a carga horária máxima permitida para acumulação de cargos públicos, o entendimento atual é de que isto não impede o reconhecimento do direito à acumulação.


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