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TCU: Merenda, farda e instrumento musical são despesas com MDE?

Conforme disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, art. 70 e 71) e orientação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), as despesas com programas de suplementação alimentar (merenda), fardamento escolar e aquisição de instrumentos musicais não podem ser consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

Entretanto, em decisão polêmica o Tribunal de Contas da União entendeu que “admite-se, excepcionalmente, quando se tratar de municípios pequenos e de baixo IDH, a aplicação de recursos oriundos dos precatórios do extinto Fundef em despesas com merenda, uniforme e instrumentos musicais, não enquadradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, mas importantes para o processo de ensino e aprendizagem”. Ainda que a referida decisão mencione se tratar de caso concreto e excepcional, alertamos para o perigo de se gerar um precedente.

A decisão foi tomada em divergência com a unidade de instrução do TCU (auditoria) sob o seguinte fundamento:

Embora irrepreensível o entendimento da unidade instrutiva, no sentido de que as despesas com merenda, uniforme e instrumentos musicais, conforme manual do FNDE, não podem ser enquadradas como MDE, entendo que foram importantes para o processo ensino-aprendizagem, em sintonia com outras deliberações desta Corte proferidas em processos similares, a exemplo dos Acórdãos 2.553/2019 e 2.802/2019 - ambos do Plenário, motivo pelo qual, excepcionalmente, e a fim de manter jurisprudência uniforme (art. 926, do Código de Processo Civil), deixo de determinar a restituição dos recursos à conta específica dos precatórios do Fundef. Friso, ainda, tratarem-se de municípios pequenos e pobres, onde a população varia de 12 a 15 mil habitantes, com renda média mensal de 1,5 salário mínimo. Nessas localidades, as ações empreendidas pelas escolas públicas têm, ainda, maior importância na formação de jovens e crianças, o que, a meu ver, permite relevar, de forma excepcionalíssima, as despesas irregulares com esses itens utilizados nas escolas.

A utilização de fatores não previstos na legislação (IDH, renda média baixa, porte do município, etc) não justifica que os gastos com merenda, fardamento e instrumentos musicais sejam considerados como manutenção e desenvolvimento do ensino, tampouco que sejam financiados com recursos do FUNDEB. Ademais, o fato de uma despesa pública contribuir para o processo de ensino-aprendizagem não a enquadra no conceito legal de manutenção e desenvolvimento do ensino e não exime o gestor da obrigação de restituir o fundo por gastos indevidos.

Essa decisão do TCU não pode ser encarada pelos gestores municipais como a “autorização” para considerar o gasto com merenda, fardamento e instrumento musical na MDE. Embora, certamente, ela poderá ser utilizada na defesa do prefeito para amenizar o não cumprimento do investimento mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino e “justificar” a não obrigatoriedade de devolução dos recursos à conta do FUNDEB.


A decisão do TCU encontra-se na Revista Gestão Pública Municipal de dezembro de 2020. Assine GRÁTIS.


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