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TCU: necessidade de garantia contratual no caso de pagamento antecipado.

A regra na gestão pública financeira é que o pagamento da despesa somente ocorra após a sua regular liquidação, ou seja, depois da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei n.º 4.320/1964).

Não obstante este preceito, admite-se, em casos excepcionais, que a administração pública pague pelo bem/serviço antes de recebê-lo. Contudo, nesta hipótese, o gestor deve adotar mecanismos a fim de preservar os cofres públicos em razão do maior risco assumido neste tipo de transação.

Esta é a orientação costumeira do Tribunal de Contas da União. Segundo o TCU, “a falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)”.

Com efeito, a ausência de previsão editalícia e contratual de seguros e garantias por antecipação de pagamento majora, consideravelmente, o risco de o Poder Público sofrer prejuízos, seja em virtude do fornecedor não entregar o bem/serviço ou em função de eventual decretação de falência.

O risco de inadimplemento existe na prática, a exemplo dos casos citados pelo Tribunal de Contas da União nos autos do Processo 011.210/2018-4. Nesta oportunidade, o TCU relatou que: “esse risco já foi materializado em algumas oportunidades, por exemplo na Usina Eólica de Casa Nova (TC Processo 007.173/2012-1) e no Complexo Eólico de Fortim (TC Processo 014.791/2018-8) , em que grande parte do valor da obra era relativo ao fornecimento de bens, com critérios de medição prévios à entrega efetiva dos aerogeradores. Antes da conclusão da obra a fornecedora contratada faliu e causou prejuízos vultuosos à Chesf e à Furnas, respectivamente”.

Portanto, a ocorrência de prejuízos ao erário em razão da omissão do gestor na previsão de garantias por antecipação de pagamento poderá ensejar a sua responsabilização, inclusive com condenação à devolução aos cofres públicos do dano gerado.


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