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TCU nega registro à admissão de servidor fora do prazo do concurso público.

Uma das competências constitucionais dos Tribunais de Contas é apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (art. 71, inciso III, da CF/88). Deste modo, os atos admissionais dos servidores públicos aprovadas em concurso deve passar pelo crivo da respectiva Corte de Contas.


Com base nessa atribuição, o Tribunal de Contas da União – TCU considerou ilegal a admissão, com negativa de registro, de funcionário que foi contratado após o vencimento do prazo de validade do concurso, todavia, decidiu pela possibilidade de o servidor permanecer no cargo, posto que sua nomeação foi amparada em decisão judicial transitada em julgado.


Segundo a Corte de Contas federal, “considera-se ilegal, negando-lhe registro, ato de admissão efetuado fora da validade do correspondente concurso, ainda que amparado por decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista o princípio da independência das instâncias e a competência constitucional privativa do TCU para apreciar a legalidade dos atos admissionais (art. 71, inciso III, da Constituição Federal), devendo, no entanto, ser mantidos os efeitos da admissão”.


Por fim, é importante registrar que o próprio TCU distingue a “nomeação” da “convocação” de candidatos aprovados em concurso público. Assim, o Tribunal já admitiu que “a posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal”.


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