Em geral, os processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas prescrevem em 05 (cinco) anos ou 03 (três), devendo a contagem do prazo ser interrompida em algumas circunstâncias. Com efeito, a Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamentou no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, estabeleceu que a prescrição interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.
Todavia, é possível haver divergência sobre qual ato visou, efetivamente, a apuração de fato, ensejando, por conseguinte, a interrupção da prescrição. Outrossim, o jurisdicionado ou responsável poderá pleitear a prescrição a qualquer momento. Porém, a decisão da Corte de Contas acerca do pedido não necessita ser imediata, podendo o relator do processo decidir, monocraticamente, pela continuidade da instrução processual, deixando a prejudicial de mérito para ser analisada quando da apreciação pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “não se conhece de agravo contra decisão do relator que não reconhece prescrição arguida pelo responsável e autoriza o prosseguimento da instrução do processo, por não se tratar de despacho decisório capaz de trazer prejuízo processual imediato à parte e de gerar preclusão da matéria (arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de controle externo por força do art. 298 do Regimento Interno do TCU)”.
Segundo a Corte de Contas federal, não incide em nulidade despacho do relator que não reconhece prescrição arguida pelo responsável e determina o prosseguimento da instrução processual. Em tal situação, a matéria não fica preclusa, pois a análise da referida prejudicial será submetida ao colegiado, que, julgando-a superada, apreciará na mesma sessão o mérito propriamente dito.
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[1] TCU – Acórdão n.º 2229/2023 – Plenário.