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TCU: Não incide em nulidade despacho do relator que não reconhece prescrição.

Em geral, os processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas prescrevem em 05 (cinco) anos ou 03 (três), devendo a contagem do prazo ser interrompida em algumas circunstâncias. Com efeito, a Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamentou no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, estabeleceu que a prescrição interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.

 

Todavia, é possível haver divergência sobre qual ato visou, efetivamente, a apuração de fato, ensejando, por conseguinte, a interrupção da prescrição. Outrossim, o jurisdicionado ou responsável poderá pleitear a prescrição a qualquer momento. Porém, a decisão da Corte de Contas acerca do pedido não necessita ser imediata, podendo o relator do processo decidir, monocraticamente, pela continuidade da instrução processual, deixando a prejudicial de mérito para ser analisada quando da apreciação pelo órgão colegiado.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “não se conhece de agravo contra decisão do relator que não reconhece prescrição arguida pelo responsável e autoriza o prosseguimento da instrução do processo, por não se tratar de despacho decisório capaz de trazer prejuízo processual imediato à parte e de gerar preclusão da matéria (arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de controle externo por força do art. 298 do Regimento Interno do TCU)”.

 

Segundo a Corte de Contas federal, não incide em nulidade despacho do relator que não reconhece prescrição arguida pelo responsável e determina o prosseguimento da instrução processual. Em tal situação, a matéria não fica preclusa, pois a análise da referida prejudicial será submetida ao colegiado, que, julgando-a superada, apreciará na mesma sessão o mérito propriamente dito.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2229/2023 – Plenário.

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