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TCU: recolhimento de débito não impede o julgamento irregular das contas.

As decisões dos Tribunais de Contas podem acarretar, notadamente quando constatadas irregularidades relevantes, dentre outras consequências, aplicações de penalidades pecuniárias e condenação de ressarcimento ao erário. Além disso, as contas podem ser julgadas irregulares e acarretarem a inelegibilidade do gestor responsável.

 

Com efeito, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443/1992) prevê que, verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal, se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida (art. 12, inciso II).

 

Todavia, embora o referido dispositivo preveja o recolhimento voluntário do débito, o seu ressarcimento no prazo estabelecido não tem o condão de reverter, necessariamente, a irregularidade das contas.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a quitação de débito de responsabilidade do prefeito pelo município elide a dívida, mas não impede o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com aplicação de multa, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis em face do ressarcimento da dívida com recursos municipais”.

 

Por fim, entendo que em certas circunstâncias, especialmente quando o gestor não possui responsabilidade direta pelo prejuízo causado ao erário e adota medidas reparadoras, o Tribunal de Contas pode sopesar os elementos e modificar sua decisão quanto à irregularidade das contas.


[1] TCU – Acórdão n.º 2089/2024 – Segunda Câmara.

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