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Tempo de afastamento do professor por motivo de saúde conta para aposentadoria especial.

A aposentadoria especial para os professores consiste basicamente na redução da idade e do tempo de contribuição em 05 (cinco) anos para os profissionais que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo (art. 40, § 5º, da Constituição Federal).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF possui entendimento abrangente acerca das atividades que podem ser exercidas para fins da mencionada inativação especial. Conforme a Suprema Corte[1] “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.


Especificamente acerca do tema em apreço, computo do tempo de afastamento por motivo de saúde para fins da aposentadoria especial, não se vislumbra razões para exclusão deste período, cabendo, de todo modo, o exame da legislação local, conforme estabeleceu a Emenda Constitucional n.º 103/2019.


Outrossim, sobre este assunto, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2], ao responder consulta acerca da matéria, decidiu que “em regra, o período de afastamento por motivo de saúde deve ser considerado como de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de aposentadoria especial do professor, desde que o servidor exerça, de fato, tais funções no momento em que ocorreu o afastamento, observadas, no mais, as regras estatutárias e previdenciárias incidentes na espécie”.


Por fim, cabe destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n.º 8.112/1990), cujos dispositivos são replicados em diversas normas municipais, aduz que a licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício (art. 102, inciso VIII, alínea “b”). Além disso, a referida norma assevera que “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de vinte e quatro meses” (art. 103, inciso VII).


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[1]. STF – ADI 3772. [2] TCE – MG – Processo n.º 1101587 – Consulta. Deliberado em 14/09/2022.

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