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Tempo de auxílio-doença conta como carência para concessão de benefício previdenciário.

Consoante dicção do art. 24 da Lei Nacional n.º 8.213/1991, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Exemplificando, a aposentadoria por idade somente será concedida após a carência de 180 contribuições mensais. De igual modo, o salário-maternidade condiciona-se à carência de 10 contribuições. Por fim, a concessão da aposentadoria por invalidez depende da carência de 12 contribuições (art. 24 e 25 da predita norma).

Isto posto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS defende que o tempo em que o segurado está em gozo do auxílio-doença não deve ser computado para fins de carência, haja vista não se tratar de período contributivo. A Autarquia Previdenciária distingue os conceitos de “tempo de serviço” de “carência”, sendo o período de usufruto do auxílio-doença contabilizado apenas para efeitos daquele, conforme dispõe o art. 55, inciso II, da Lei Nacional n.º 8.213/1991.

Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal ratificou sua jurisprudência e definiu a seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Por fim, cumpre ressaltar que a tese acima proferida pode acarretar desequilíbrios atuariais no sistema previdenciário caso interpretada de modo amplo, abarcando, por exemplo, os demais benefícios decorrentes de incapacidade transitória, como a aposentadoria por invalidez.

De forma elucidativa, suponha que o segurado com apenas 12 contribuições mensais (tempo de carência) aposente-se por invalidez e, após 13,5 anos, cessado o benefício incapacitante, contribua por mais 6 (seis) meses e preencha a carência da aposentadoria por idade (art. 25 da Lei Nacional n.º 8.213/1991). Nesta situação hipotética, o segurado adquiriria o período de carência para a aposentadoria por idade com apenas 18 contribuições mensais (12 + 6), comprometendo sobremaneira o equilíbrio do sistema.


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