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Tempo no cargo de Secretário da Educação conta para a aposentadoria especial de professor?

A Constituição Federal assegurou aposentadoria especial (com idade reduzida) aos professores, desde que estes comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 8º do art. 201).


Inicialmente, a jurisprudência possuía entendimento segundo o qual a inativação especial somente seria devida para os professores que estivessem efetivamente em sala de aula. Todavia, o Supremo Tribunal Federal – STF modificou sua posição de modo a computar também atividades desenvolvidas fora da sala de aula.


De acordo com a Suprema Corte[1], “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.


O STF[2] também assentou que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF”.


Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) previu que “para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º).


Nota-se que as deliberações acima transcritas, bem como a referida norma, não abarcam as funções mais amplas desenvolvidas pelo Secretário Municipal de Educação. Além disso, embora o secretário exerça atividades ligadas às políticas educacionais, ele está afastado (distante) das atividades efetivadas nos estabelecimentos de ensino básico.


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[3] aduziu que “as funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação”.


Por fim, e na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[4] deliberou que “para fins do regime especial de aposentadoria estabelecido no artigo 40, parágrafo 5º, da CF/88, além do exercício da docência em sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por professor de carreira, em estabelecimentos de educação básica previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE), excluindo-se os especialistas em educação e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério”.


Portanto, constata-se que o professor designado para ocupar o cargo de Secretário de Educação do Município não poderá contar o tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial prevista nos 40, § 5º, e 201, § 8º da Carta da República.


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[1] STF – RE 1.039.644. [2] STF – ADI 3.772. [3] TCE - SC – Processo CON – 09/00616830 [4] TCE – PR – Súmula n.º 13.

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