O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é um acordo extrajudicial celebrado entre as partes interessadas com vistas a regularizar alguma situação irregular na gestão do município. Exemplificando, se o Ministério Público constata que o Município está reiteradamente contratando servidores temporários em detrimento do concurso público, o Parquet pode, ao invés de punir imediatamente o gestor, celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta fixando prazo visando substituir os temporários por efetivos.
Todavia, malgrado a celebração do TAC, notadamente quando uma das partes é o Ministério Público, pressupor que suas cláusulas são regulares, podem existir ocasiões, embora atípicas, onde o TAC preveja dispositivos destoantes com o ordenamento jurídico, a doutrina majoritária ou a jurisprudência. Nesta circunstância, a responsabilização do gestor signatário do TAC deve ser mitigada.
O Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar um caso concreto de pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, não obstante tenha considerado irregular a conduta do Prefeito, atenuou a eiva ao detectar que o ato foi baseado em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público.
De acordo com a Corte de Contas federal, “a adoção de procedimentos decorrentes de termo de ajustamento de conduta (TAC), ou nele amparados, em desacordo com a jurisprudência do TCU, mitiga a reprovabilidade da conduta do responsável, haja vista a presumida boa-fé do compromissário e a presunção de legitimidade da interpretação normativa endossada pela autoridade signatária, representante do Poder Público; porém não impede a expedição de determinações corretivas pelo Tribunal. A competência do TCU, de matriz constitucional, não se vincula a cláusulas pactuadas em termos ou compromissos de ajustamento de conduta”.
Portanto, o estrito cumprimento de determinações oriundas do TAC não deve ter o condão de reprovar integralmente a conduta do Prefeito, especialmente quando ele agir de boa-fé e presumir, face a legitimidade e competência da outra parte, que as disposições do TAC estão em consonância com as disposições normativas do ordenamento jurídico pátrio.