top of page

Termo de Ajustamento de Conduta com cláusula irregular e a responsabilidade do Prefeito.

O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é um acordo extrajudicial celebrado entre as partes interessadas com vistas a regularizar alguma situação irregular na gestão do município. Exemplificando, se o Ministério Público constata que o Município está reiteradamente contratando servidores temporários em detrimento do concurso público, o Parquet pode, ao invés de punir imediatamente o gestor, celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta fixando prazo visando substituir os temporários por efetivos.


Todavia, malgrado a celebração do TAC, notadamente quando uma das partes é o Ministério Público, pressupor que suas cláusulas são regulares, podem existir ocasiões, embora atípicas, onde o TAC preveja dispositivos destoantes com o ordenamento jurídico, a doutrina majoritária ou a jurisprudência. Nesta circunstância, a responsabilização do gestor signatário do TAC deve ser mitigada.


O Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar um caso concreto de pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, não obstante tenha considerado irregular a conduta do Prefeito, atenuou a eiva ao detectar que o ato foi baseado em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público.


De acordo com a Corte de Contas federal, “a adoção de procedimentos decorrentes de termo de ajustamento de conduta (TAC), ou nele amparados, em desacordo com a jurisprudência do TCU, mitiga a reprovabilidade da conduta do responsável, haja vista a presumida boa-fé do compromissário e a presunção de legitimidade da interpretação normativa endossada pela autoridade signatária, representante do Poder Público; porém não impede a expedição de determinações corretivas pelo Tribunal. A competência do TCU, de matriz constitucional, não se vincula a cláusulas pactuadas em termos ou compromissos de ajustamento de conduta”.


Portanto, o estrito cumprimento de determinações oriundas do TAC não deve ter o condão de reprovar integralmente a conduta do Prefeito, especialmente quando ele agir de boa-fé e presumir, face a legitimidade e competência da outra parte, que as disposições do TAC estão em consonância com as disposições normativas do ordenamento jurídico pátrio.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page