Em função da inexistência de previsão expressa na Lei Nacional n.º 8.666/1993 acerca da formalidade necessária para a designação dos fiscais de contratos, há variação nos instrumentos utilizados pela administração pública para este fim.
Normalmente, o gestor edita um ato administrativo específico (portaria) indicando o servidor público que será o responsável pela fiscalização de determinado contrato administrativo. Apesar dessa ser a forma mais comum, há quem opte por designar o fiscal no próprio instrumento contratual ou até mesmo no termo de referência da licitação.
O Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação (seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços), sendo elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e sufi cientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação.
Como o Termo de Referência contém os elementos essenciais das contratações públicas, alguns Tribunais de Contas aceitam que a designação do fiscal seja feita neste instrumento. Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, “a indicação de um representante da Administração especialmente designado para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos do art. 67, caput, da Lei n. 8.666/1993, pode ser efetuada no termo de referência, uma vez que o referido dispositivo legal não exige que seja realizada exclusivamente no instrumento do respectivo ajuste”.
Com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), esta jurisprudência foi abarcada, de certo modo, pela norma, pois o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘f’, estipulou que o termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter, dentre outros parâmetros e elementos descritivos, o modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade. Assim, não há óbice para a designação do fiscal de contrato já no termo de referência do certame.
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