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Teto remuneratório do auditor do município é o subsídio do prefeito.

Embora a Constituição Federal preveja de forma clara que nenhum servidor do município pode receber mais do que o salário do prefeito (art. 37, XI), algumas categorias profissionais tentam na justiça obter um teto remuneratório diferenciado, como é o caso dos auditores fiscais dos municípios.


Em ação promovida pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB para que o limite de vencimentos dos auditores fiscais dos estados e dos municípios fosse subordinado ao da administração pública federal (subsídio dos ministros do STF), e não aos subtetos estabelecidos pela Constituição Federal (subsídios de governadores e prefeitos), a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade dos subtetos remuneratórios estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.


Em suma, pleiteava-se uma unificação do teto da carreira de fiscalização tributária, nos moldes, por exemplo, dos procuradores municipais. Na visão do PTB, o limite remuneratório distinto violava o princípio constitucional da isonomia, ao diferenciar servidores com a mesma função típica de Estado, com as mesmas responsabilidades definidas pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN), pelo único fato de integrarem unidade federativa diferente.


Portanto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, persiste a limitação da remuneração dos auditores fiscais dos municípios aos subsídios do Chefe do Poder Executivo.


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