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Teto remuneratório do servidor na acumulação de aposentadoria e pensão.

Como é sabido, nos casos permitidos pela Constituição Federal, o servidor público poderá acumular, excepcionalmente, dois cargos públicos. Nesta circunstância, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que “nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

 

Em que pese a Suprema Corte aduzir que a o teto remuneratório do servidor deve ser aplicado isoladamente para cada cargo acumulável, esse posicionamento não se aplica aos casos de acumulações de aposentadorias com pensões.

 

Com efeito, nestas ocasiões o STF[1] considera que: “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.

 

É importante ressaltar que a não aplicação do teto constitucional pode ensejar a devolução dos recursos recebidos acima do limite. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “em caso de acumulação de remuneração ou provento e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório, deve ser promovido o ressarcimento ao erário dos valores que excedam referido limite recebidos a partir de 21/08/2020, data de publicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 359 da Repercussão Geral, cabendo ao interessado o direito de optar acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa”. 

 

A Corte de Contas federal entendeu que após a decisão do STF (Tema 359) não há que se falar, em geral, em recebimento de boa-fé para fins de não ressarcimento dos recursos. Todavia, antes da referida deliberação dever-se-ia adotar o entendimento consubstanciado na Súmula TCU 249, a saber: “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.


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[1] STF – RE 602584. Tema 359.

[2] TCU – Acórdão n.º 1546/2023 – Plenário.

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