A Constituição da República afirma que no âmbito municipal a remuneração dos servidores públicos (em geral) não poderá ultrapassar o subsídio do prefeito (art. 37, XI). A Carta Maior também assevera que na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, deve-se observar o limite remuneratório.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal[1] considerou que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. A Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não” introduzida pela EC nº 41/2013.
Todavia, esse entendimento não é, em regra, válido para os casos em que o servidor aposentado acumula pensão. Com efeito, nesta hipótese, o Supremo Tribunal Federal – STF[2] decidiu que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
Ademais, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a acumulação de aposentadoria e pensão também sofrerá um redutor preconizado no art. 24, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, incisos I a IV, da referida emenda.
Desta feita, os administradores dos Institutos de Previdência devem atentar para o mencionado redutor estabelecido no art. 24, § 1º, inciso II, c/c o § 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como observar, se for o caso, o estipulado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (teto remuneratório).
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[1]. STF – RE 612975/MT e RE 602043/MT.
[2] STF – RE 602.584. Tema 359.