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Teto remuneratório na acumulação de pensão com 02 (dois) cargos públicos.

Em algumas circunstâncias, é possível o servidor público acumular 02 (dois) cargos públicos e ainda receber uma pensão. Neste caso, como ficaria o limite remuneratório? Somaria todos os proventos ou dever-se-ia considerá-los isoladamente?


Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.


Com efeito, ao aplicar o teto constitucional para o somatório dos rendimentos dos cargos acumulados legalmente, estar-se-ia desestimulando o exercício de tal permissão, a qual busca, em essência, permitir que servidores públicos possam compartilhar conhecimento técnico como professores, bem como o exercício de mais de um cargo de professor com um de profissional da saúde.


Todavia, esse entendimento também pode ser aplicado aos funcionários que possuem 03 (três) remunerações? 01 (uma) pensão e 02 (dois) cargos acumuláveis?


Ao regulamentar essa questão, o Poder Executivo federal, através da Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 4.975, de 29 de abril de 2021, estabeleceu que “no caso de percepção simultânea de pensão com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deverá incidir sobre a soma da pensão com a remuneração de vínculo mais antigo” (art. 6º).


Porém, devido a distorções, notadamente quando o vínculo mais recente do servidor possui remuneração superior ao mais antigo, o Tribunal de Contas da União – TCU[1], considerou que “no caso de acumulação de pensão instituída após a EC 19/1998 com proventos ou remunerações provenientes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, o teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), embora seja considerado de forma isolada em relação a cada um dos cargos, incide sobre a soma do valor da pensão com o maior dos dois outros valores recebidos pelo servidor”.


Portanto, para fins de cálculo do abate teto, deve-se somar o valor da pensão com o maior salário dentre os dois cargos, empregos ou funções acumulados legalmente.


Saiba mais sobre acumulação de cargos públicos e teto remuneratório do servidor público.

[1] TCU – Acórdão n.º 2551/2022 – Plenário.

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