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Teto remuneratório no caso de acumulação de pensão e remuneração antes da EC 19/1998.

Acerca do teto remuneratório dos servidores que acumulam licitamente cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que "nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".


Todavia, no voto condutor daquela decisão, o Ministro Marco Aurélio expôs que no caso da acumulação de remuneração ou provento com pensão por morte, o cômputo individual do teto abrangia apenas aquelas que foram instituídas em data anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou seja, os benefícios que foram instituídos posteriormente deviam considerar, para efeitos de teto remuneratório, o somatório dos valores percebidos.


A referida autoridade adotou como fundamento para a exceção acima prevista, deliberação consubstanciada no Recurso Extraordinário – RE 602584, cuja ementa aduz: “TETO CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO - ACUMULAÇÃO - ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão”.


Com base nisso, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que “o servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, envolvidos ou não entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de enquadramento ao teto remuneratório. Esse entendimento não é válido para os casos de acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte ocorridos posteriormente à EC 19/1998, em que deve ser considerado, para efeito do teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão”.


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