O equilíbrio atuarial previdenciário consiste, basicamente, na relação entre o total de contribuições que os segurados fazem ao Instituto de Previdência e a quantidade de recursos necessários para custear os benefícios presentes e futuros. Assim, quando os recursos arrecadados para financiar o sistema não são suficientes para pagar os benefícios no longo prazo, fala-se em de deficit atuarial, sendo peremptório o aporte adicional de recursos para manter a austeridade do sistema.
Tendo isso em vista, sempre que o município fizer contribuição adicional visando a perpetuação da capacidade de pagamento do regime, ainda que os recursos do sistema objetivem o pagamento de aposentadorias e pensões, este subsídio complementar não deverá ser computado para fins de apuração do limite legal de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).
Inobstante esse entendimento já ser adotado por alguns Tribunais de Contas[1], esta diretriz restou expressa após a modificação implementada pela Lei Complementar n.º 178/2021. O texto alterado estabeleceu que na verificação dos gastos totais com pessoal não devem ser consideradas as parcelas das despesas com inativos e pensionistas provenientes “de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos” (art. 19, inciso VI, ‘c’).
Outrossim, a Secretaria do Tesouro Nacional – STF, através da Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME, efetuou esclarecimentos acerca das transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios - RPPS, elencando na conclusão (item 85) as transferências do Ente ao RPPS que podem ser consideradas para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
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[1]. TCM-GO – Acórdão Consulta n.º 015/2019. Parecer Consulta n.º 007/2023.