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Tribunal de Contas deve registrar nomeação de servidor em razão de sentença judicial.

Uma das competências constitucionais dos Tribunais de Contas é apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (art. 71, inciso III, da CF/88). Deste modo, os atos admissionais dos servidores públicos aprovadas em concurso deve passar pelo crivo da respectiva Corte de Contas.


Em que pese a mencionada competência constitucional atribuída aos Tribunais de Contas, a existência de uma sentença judicial transitada em julgado (irreformável) considerando legal o ato de nomeação do funcionário público, cabe a respectiva Corte de Contas apenas conceder o registro ao feito, ainda que detecte irregularidades na admissão.


Nesse sentido, o próprio Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “considera-se legal, concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação ou contratação decorrente de sentença judicial transitada em julgado em ação de escopo restrito, desprovida de caráter de generalidade, mesmo que a ação tenha sido ajuizada fora do prazo de validade do concurso público, pois, nesse caso, está presente a hipótese de irreversibilidade da admissão, haja vista a impossibilidade de revogação da ordem judicial (coisa julgada)”.


No caso analisado, depois de expirado o prazo improrrogável de concurso, o candidato conseguiu sua nomeação através de decisão judicial. Todavia, o julgador também entendeu que o prazo do certame deveria ser prorrogado até o julgamento da ação. Desse modo, devido a esta particularidade, bem como do trânsito em julgado, o TCU concedeu o registro do ato.

[1] TCU – Acórdão n.º 2045/2023 – Segunda Câmara.

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