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Tribunal de Contas não revisa informação classificada como sigilosa.

A Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Nacional n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011), embora possua como objetivo precípuo garantir o acesso à informação aos atos praticados pelos órgãos da administração pública (despesas, licitações, contratos, patrimônio, programas, projetos, ações, etc.), estabeleceu que alguns dados, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podem ser submetidos temporariamente à restrição de acesso.


Todavia, em certas circunstâncias, o sigilo de determinado tipo de informação pode ser questionado. Neste caso, conforme previsão estabelecida na aludida norma, quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação (art. 11, § 4º).


Assim, na hipótese de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, sendo o apelo dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada (art. 15). Ademais, se o recurso for negado pelos órgãos da administração pública federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União – CGU (art. 16).


Portanto, a Lei de Acesso à Informação não estipulou competência ao Tribunal de Contas para revisar informações classificadas pelo Poder Executivo como sigilosas, podendo, contudo, a Corte de Contas atuar caso o sigilo da informação não tenha atendido as condições estabelecidas pela LAI.


Ou seja, “não compete ao TCU reclassificar o nível de acesso a informações qualificadas como sigilosas por órgão jurisdicionado, tampouco atuar como instância recursal de pedidos de acesso à informação. Todavia, em caso de ilegalidade na prática do ato de classificação da informação ou de inobservância de procedimento prescrito em lei, pode o Tribunal assinar prazo para anulação do ato (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal)[1]”.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2798/2022 – Plenário.

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