A análise da legalidade do ato de aposentadoria realizada pelos Tribunais de Contas visa, dentre outros aspectos, averiguar se o valor do benefício é condizente com sua fundamentação legal. Desta feita, caso o valor seja superior ao devido, o Tribunal determina a correção do cálculo e reencaminhamento do feito para nova análise.
Sem embargo do procedimento padrão supramencionado, em situações excepcionais, sopesando os princípios da eficiência, economia processual e insignificância, a Corte de Contas pode conceder o registro da inativação, mesmo estando o ato com o montante inconsistente.
Em certa assentada, o Tribunal de Contas da União - TCU[1] deliberou no sentido de que “a evidente insignificância de diminuta parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que já adotadas medidas anteriores objetivando a regularização financeira das falhas”.
Em outra oportunidade, a Corte de Contas Federal[2] decidiu que “em atendimento ao princípio do custo-benefício do controle, o Tribunal poderá considerar legal o ato de concessão de aposentadoria quando, em razão do baixo valor da parcela inquinada, os custos envolvidos com a emissão de novo ato pela unidade administrativa de origem e com o seu processamento e julgamento por esta Corte de Contas superarem os benefícios esperados”.
No mesmo sentido, a Corte federal de Controle Externo[3] aduziu que “o valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha”.
A fundamentação para concessão do registro da aposentação com valor indevido encontra respaldo no custo processual para analisar novamente o ato, especialmente quando os proventos irregulares não se perpetuarão ou quando a autoridade responsável já adotou medidas para saneamento da mácula.
Por fim, cumpre registrar que este entendimento pode abranger outros elementos do ato de inativação ou pensão, como por exemplo, o tempo de serviço. Acerca deste ponto, o TCU[4] também já asseverou que “diante da constatação de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, com vistas a evitar o retorno à atividade de ex-servidores já aposentados há longo tempo, o TCU pode, excepcionalmente, decidir pela legalidade do ato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica”.
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[1]. TCU – Acórdão n.º 3360/2010 – Plenário. [2]. TCU – Acórdão n.º 12704/2019 – Segunda Câmara. [3] TCU – Acórdão n.º 4007/2023 – Primeira Câmara. [4]. TCU – Acórdão nº 8551/2020-1C.