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Tribunal de Contas pode revisar a aposentadoria/pensão do servidor após 05 (cinco) anos?

Uma das principais atribuições dos Tribunais de Contas é analisar a aposentadoria concedida aos servidores públicos. Resumidamente, ao verificar que os requisitos legais para a aposentadoria foram cumpridos, o Tribunal concede o registro do benefício previdenciário e o ato de aposentadoria (ato administrativo complexo) se completa.

 

A fim de preservar a segurança jurídica e a presunção de legalidade dos atos da administração pública, o Supremo Tribunal Federal - STF[1] entendeu que os Tribunais de Contas possuem o prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Portanto, passados cinco anos da entrada do processo de aposentadoria ou pensão no Tribunal, este deve conceder o registro tácito, ainda que o ato apresente inconsistências.

 

Todavia, se após esse intervalo (cinco anos), restar evidenciado que o servidor contribuiu para a ilegalidade do ato, a Corte de Contas poderá revisar o benefício. Nesse sentido, “o transcurso de mais de cinco anos desde o registro tácito do ato de pensão é fator impeditivo à sua revisão de ofício pelo TCU, salvo comprovada má-fé, a exemplo de simulação de casamento para a percepção do benefício[2]”.

 

Nestas situações, o Tribunal de Contas da União - TCU[3] entende que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário é a data do último pagamento indevidamente realizado”. A Corte de Contas Federal fundamentou sua decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[4] o qual assentou que o “estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio favorecido pela concessão indevida do benefício previdenciário, é crime permanente. Portanto, tem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que cessa a permanência, ou seja, o dia da última prestação indevidamente recebida”.

 

Portanto, apesar de aplicar-se a regra do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a análise da legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, o termo inicial poderá variar, a exemplo das situações de aposentadorias concedidas com fraude a previdência ou com má-fé do interessado.


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[1]. STF – RE 636553

[2] TCU -Acórdão n.º 590/2022 – Plenário.

[3]. TCU – Acórdão nº 762/2020.

[4]. STF – HC 117470/SP

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