A Constituição Federal estabelece que os Tribunais de Contas possuem competência para sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal). Outrossim, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal), que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71).
Diante dessas disposições, o entendimento da doutrina é no sentido de que as Cortes de Contas podem sustar, diretamente, ato administrativo, comunicando a decisão ao Poder competente. Porém, no caso de contrato administrativo, a suspenção deve ser feita pelo Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal. Logo, os Tribunais de Contas não possuem a competência para suspender diretamente um contrato público.
Em que pese esse ser o entendimento geral, as próprias Cortes de Contas defendem que, no caso de pagamentos, o Tribunal pode determinar a suspensão, ainda que decorra de contrato administrativo.
Com efeito, ao analisar a questão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF[1], Dias Toffoli, entendeu que “a suspensão de pagamento pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são apuradas eventuais irregularidades nos contratos administrativos”. Segundo o Ministro, “a suspensão do pagamento não se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente assembleia legislativa para a anulação da avença considerada lesiva ao patrimônio público”.
Portanto, constata-se que os Tribunais de Contas, diante da competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesão ao erário, pode determinar a suspensão de pagamentos de contratos administrativos celebrados pelo Município.
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[1] STF – Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Suspensão de Segurança 5.306/Piaui.